STJAgInt no AREsp 2.993.638
Insurgência da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.