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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.117.274

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática dando provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e violação do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, com pedido de efeitos infringentes para fixar os honorários sobre o valor reconhecido como devido em cumprimento de sentença, em substituição ao montante excluído da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a justificar integração por embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ, e se houve violação do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a necessidade de integração (CPC, art. 1.022).

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pretender o rejulgamento da causa ou a modificação do entendimento firmado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do Executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.

8. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.

9. Inexiste violação do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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