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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.979

Omissão no julgado: rediscussão do tema

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão ora embargado, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não está maculado por qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, e que a revisão das conclusões sobre prescrição e responsabilidade pela paralisação processual, e também sobre a imunidade tributária e a prova emprestada, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Considerando que os presentes embargos declaratórios - que são os segundos opostos pela parte embargante - promovem mera reiteração de considerações já superadas por esta Turma julgadora, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso que, além disso, aponta vícios claramente inexistentes, tudo a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC, razão pela qual aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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