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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.370.002

Intempestividade recursal: ausência de interrupção ou suspensão do prazo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS INTEGRATIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA E DETERMINAÇÕES.

1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)

3. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.

4. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022)

5. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, com majoração de multa e determinações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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