STJAgInt no REsp 2.213.564
Repasses mensais de cotas do fundo de participação dos municípios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Repasses mensais de cotas do fundo de participação dos municípios
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSES MENSAIS DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 6º, 337, IV, E 938, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em apelação em ação ordinária ajuizada contra a União, por maioria, deu parcial provimento à apelação do município demandante, para: a) julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para reconhecer como indevida a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como condenar a demandada à devolução da quantia não repassada, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda; b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, quanto aos pedidos relativos à dedução das compensações cruzadas e dos valores relativos aos outros programas que não o PIN e PROTERRA (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP).
2. Os arts. 4º, 6º, 337, IV, e 938, §§ 3º e 4º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. No tocante à alegada violação ao art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.