STJEDcl no AREsp 2.536.940
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação rescisória, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários, em razão da inviabilidade de reexame de provas na via rescisória, da inadequação do art. 966, V, do Código de Processo Civil para reanálise do conjunto probatório e da irrelevância da decisão administrativa da ANS para afastar o fundamento de que houve reexame dos mesmos holerites do processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação da natureza jurídica e ao valor probante da decisão administrativa definitiva da ANS no Processo Administrativo n. 33910.022177/2019-71 como prova autônoma apta a evidenciar violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da tese de prova nova superveniente, à luz do art. 966, VII, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto ao impacto do pagamento voluntário da multa administrativa pela operadora como reconhecimento da infração; (iv) saber se há contradição na qualificação do acórdão estadual como reexame de provas, em vez de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se há contradição na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica diante do vínculo laboral e dos descontos em holerites; e (vi) saber se há obscuridade na aplicação da vedação ao reexame de provas diante da alegada prova nova administrativa superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não procede a alegação de omissão quanto à decisão administrativa da ANS, pois o acórdão embargado delimitou a controvérsia ao art. 966, V, do Código de Processo Civil e reconheceu o reexame do mesmo conjunto probatório dos autos originários.
5. Inexiste omissão relativa ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de fundamento não devolvido ao conhecimento desta Corte no recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em embargos de declaração.
6. Contradição não se caracteriza, porque a decisão é coerente ao afirmar que houve reanálise dos holerites para concluir pela contribuição do empregado, o que revela reexame probatório incompatível com a via rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil.
7. Obscuridade não se verifica, já que a vedação ao reexame probatório decorre da causa de pedir rescisória efetivamente examinada e não se altera pela existência de decisão administrativa posterior.
8. Verifica-se intento de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. Consideram-se incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
10. Adverte-se que a reiteração de embargos destituídos de fundamento idôneo poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia à luz do art. 966, V, do Código de Processo Civil e reconhece o reexame do mesmo acervo probatório dos autos originários. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende introduzir fundamento não devolvido, como o art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste contradição se a decisão mantém compatibilidade lógica entre a qualificação de reexame probatório e a conclusão de improcedência da ação rescisória. 4. Não há obscuridade quando a vedação ao reexame de provas é claramente afirmada e fundamentada na causa de pedir rescisória. 5. A reiteração de embargos sem fundamento idôneo poderá ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia à luz do art. 966, V, do Código de Processo Civil e reconhece o reexame do mesmo acervo probatório dos autos originários. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende introduzir fundamento não devolvido, como o art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste contradição se a decisão mantém compatibilidade lógica entre a qualificação de reexame probatório e a conclusão de improcedência da ação rescisória. 4. Não há obscuridade quando a vedação ao reexame de provas é claramente afirmada e fundamentada na causa de pedir rescisória. 5. A reiteração de embargos sem fundamento idôneo poderá ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.