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Jurisprudências

STJREsp 2.013.626

Acidente de trânsito: responsabilidade civil e ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Responsabilidade civil e ônus da prova
  • Honorários sucumbenciais e tema n. 1.076 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com apelação não provida e embargos de declaração rejeitados.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova do nexo causal entre o alegado excesso de velocidade e o acidente, e majorou os honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões e erro material na base de cálculo dos honorários, além de ausência de enfrentamento de culpa concorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao dever de cuidado, tempo de reação e frenagem; (iii) saber se houve violação do art. 220, VIII, do CTB, pela não redução de velocidade sob chuva; (iv) saber se houve violação do art. 28, caput, do CTB, por falta de domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis; (v) saber se houve violação do art. 218, I, II e III, do CTB, por trafegar acima da máxima permitida; (vi) saber se houve violação do art. 927, caput, do CC, ante conduta ilícita, dano e nexo causal; e (vii) saber se houve violação do art. 186, caput, do CC, por ação imprudente causadora de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões da lide, sem omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva ou concorrente e à velocidade, inviabilizando a revisão das conclusões da Corte de origem.

8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP), sendo inviável a revisão do percentual fixado dentro dos limites legais, ausente excepcionalidade; e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não há majoração, porque já fixados nos limites previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 11; CTB, arts. 28, caput, 218, I, II, III, 220, VIII; CC, arts. 186, caput, 927, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/8/2019 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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