STJAgInt no AREsp 2.910.973
Compromisso de compra e venda: inadimplência dos réus
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compromisso de compra e venda
- Inadimplência dos réus
- Reconhecimento
- Revelia
- Recebimento do processo no estado em que se encontrar
- Produção de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. REVELIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
1. Controvérsia acerca da alegada responsabilidade das rés pela frustração do negócio e a condenação solidária à restituição de valores e danos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as rés não entregaram tempestivamente a documentação necessária ao financiamento, o que impediu a aprovação dentro do prazo contratual, reconhecendo a responsabilidade pela rescisão e mantendo as condenações; além disso, interpretou sistematicamente as cláusulas para fixar o termo do prazo de pagamento a partir da entrega final dos documentos.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou, fundamentadamente, os embargos de declaração, afastando omissão, contradição e extra petita; também consignou que o acordo com a corré SóFlats não altera as condenações solidárias, matéria a ser considerada no cumprimento de sentença
4. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à intervenção do réu revel e ao respeito aos momentos processuais e à preclusão. Precedentes.
5. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto à inexistência de julgamento extra petita, que decorreu de interpretação lógico-sistemática da demanda. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.