STJAgInt nos EDcl no REsp 2.267.067
Inscrição em cadastros de inadimplentes
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inscrição em cadastros de inadimplentes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débitos em que a Corte estadual reconheceu a inexigibilidade do débito discutido, mas afastou a condenação por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de quatro protestos preexistentes e legítimos.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade dos apontamentos pretéritos e à ausência de verossimilhança, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de registrar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 385/STJ para reconhecer dano moral por inscrição indevida quando há anotações preexistentes, à vista de alegação de existência de ação judicial em curso sobre os protestos anteriores e de suposta verossimilhança de sua ilegitimidade; e (ii) se a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade das anotações pretéritas e à ausência de verossimilhança demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da Súmula 385/STJ pela Corte estadual afasta a condenação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, especialmente diante da constatação de quatro protestos anteriores e da ausência de demonstração de verossimilhança quanto à alegada ilegitimidade desses apontamentos.
7. A flexibilização da Súmula 385/STJ somente é possível quando há elementos probatórios suficientes nos autos a evidenciar a verossimilhança das alegações de irregularidade das anotações pretéritas; a mera existência de ação judicial em trâmite, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente.
8. O reconhecimento de verossimilhança das alegações de irregularidade ou a alteração da conclusão acerca da legitimidade dos protestos preexistentes exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede a reforma na via especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.