STJAgInt no AREsp 2.894.207
Não admissão do recurso especial na origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Não admissão do recurso especial na origem
- Fundamentos autônomos
- Impugnação insuficiente
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 792, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, fundou-se autonomamente na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação da alegada violação ao art. 792, § 4º, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial que apenas reproduz, em linhas gerais, as teses do recurso especial, sem infirmar concretamente cada fundamento autônomo da decisão agravada, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Ainda que superado o óbice formal, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa as questões relevantes à controvérsia, quando a alegação de violação de dispositivo legal carece de desenvolvimento analítico individualizado e quando a pretensão deduzida demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.