STJEDcl no AREsp 2.870.866
Alegada omissão quanto à impugnação do óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto à impugnação do óbice da súmula 7/STJ
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Construtora Silveira Salles Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que teria enfrentado o referido fundamento, demonstrando não haver necessidade de reexame de provas. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base em precedentes da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP), e concluiu que a agravante não combateu de forma pormenorizada o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Não se configura omissão, pois a decisão embargada analisou de maneira suficiente a tese relativa ao reexame de provas, consignando a repetição das razões do recurso especial, sem ataque específico.
6. Também não há obscuridade, pois o julgado explicitou, com clareza, que a decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação integral.
7. Igualmente não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão mantêm coerência interna.
8. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão nem vício sanável pela via dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.954.733/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.