STJAgInt no AREsp 1.567.390
Tipo follow-on: prescrição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Concorrencial
- Tipo follow-on
- Prescrição
- Termo inicial
- Necessidade de intimação do CADE
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.
1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.
2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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