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Jurisprudências

STJAREsp 2.984.877

Honorários advocatícios: mandato ad judicia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. MANDATO AD JUDICIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 682, INCISO II; 206, §5, INCISO II; 884 CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 373, INCISO I E 833, INCISO IV DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o arbitramento de honorários advocatícios em decorrência de patrocínio de ação coletiva. A sentença de procedência condenou os réus ao pagamento de honorários no percentual de 20% do crédito devido, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação violação aos arts. 682, II, 206, § 5º, II, e 884 do Código Civil, e aos arts. 373, I, e 833, IV, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento implícito decorra de discussão efetiva da matéria no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Entendimento consolidado do STJ de reconhecer o prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, contado do encerramento dos serviços, e a presunção de onerosidade do mandato ad judicia.

7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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