STJEDcl no AREsp 2.693.524
Ausência de vícios: prequestionamento inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Prequestionamento inexistente
- Fundamento autônomo não impugnado
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial em ação de dissolução parcial de sociedade empresária. A parte embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado. A parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, sendo incabíveis para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada os argumentos suscitados, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à data de resolução da sociedade empresária e aos dispositivos legais invocados.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
6. A análise da tese relativa à data de dissolução da sociedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A parte embargante pretende, com os aclaratórios, a rediscussão do mérito do julgamento, o que extrapola os limites da via eleita, configurando inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.