STJAgInt no REsp 2.263.667
Responsabilidade civil: descumprimento de ordem judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Descumprimento de ordem judicial
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Interesse processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da manutenção da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, apesar de ordem judicial proferida em ação revisional anterior que determinava a retirada.
2. Fato relevante. Em primeiro grau, a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o eventual descumprimento da decisão judicial deveria ser arguido nos autos originários. Em apelação, o Tribunal local manteve a extinção ao entender que o mero descumprimento de ordem judicial não autoriza a propositura de ação autônoma nem configura, por si só, dano moral indenizável.
3. As alegações do agravante. O Agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, defende a autonomia do ato ilícito consistente na negativação em descumprimento de ordem judicial e a possibilidade de cumulação de astreintes com danos morais, bem como a existência de interesse processual para ação indenizatória própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o descumprimento de ordem judicial, com manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, autoriza ação autônoma de indenização por danos morais ou se deve ser arguido e solucionado no processo originário; (iii) saber se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre interesse de agir e dever de indenizar demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
6. A ocorrência de danos por descumprimento de ordem judicial deve ser examinada nos autos do processo originário que determinou a retirada da inscrição, não em ação autônoma de responsabilidade civil. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões quanto à ausência de interesse processual e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.