STJEDcl no AREsp 3.157.193
Omissão: exclusão do polo passivo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Exclusão do polo passivo
- Crédito exequendo preservado
- Proveito econômico inestimável
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CRÉDITO EXEQUENDO PRESERVADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Embargos à execução.
2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Se a decisão apenas inviabiliza a cobrança pela via executiva, sem afetar a existência, a validade ou a exigibilidade da dívida, que permanece exigível pela via processual adequada, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC (REsp 1.875.161/RS, Terceira Turma, DJe 31/5/2021). Precedentes.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão proferido pelo TJDFT, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ fls. 1764-1767. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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