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Jurisprudências

STJAREsp 3.119.318

Inviabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese, a Corte estadual entendeu terem sido demonstradas a relação contratual entre as partes, a forma de pagamento pactuada e a continuação da prestação, pela autora/embargada, dos serviços de armazenamento e disponibilização de documentos eletrônicos. Enfatizou, assim, que foi juntada prova escrita suficientemente apta a embasar a ação monitória, acompanhada da devida memória de cálculo.

2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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