STJEDcl no AREsp 2.738.107
Contrato de prestação de serviços: cláusula compromissória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Cláusula compromissória
- Inaplicabilidade
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição dos embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. A controvérsia originou-se de ação de indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo pagamento seria realizado mediante a transferência de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A inaplicabilidade da cláusula compromissória foi devidamente fundamentada, considerando que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, abrangendo o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas, o que afasta a competência do juízo arbitral e a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem.
5. Não há omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, pois o acórdão embargado afastou a aplicabilidade da cláusula compromissória, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.