STJREsp 2.134.058
Acidente de trânsito: pensão mensal vitalícia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Pensão mensal vitalícia
- Redução parcial e permanente da capacidade laborativa
- Laudo pericial conclusivo
- Exercício da mesma atividade profissional com maior esforço
- Dever de pensionar configurado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia.
2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES