STJAREsp 2.960.483
Perícia atuarial na fase de conhecimento: indeferimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Perícia atuarial na fase de conhecimento
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de benefício de previdência privada, em que se questiona a suficiência de perícia contábil e se requer a produção de prova atuarial para aferir impacto do abono complementação nas reservas matemáticas e no equilíbrio do plano.
2. Em previdência complementar fechada, regida pelo regime de capitalização, a revisão de benefício que impacta custeio e reservas matemáticas exige perícia atuarial na fase de conhecimento. A prova contábil não substitui a avaliação técnica das hipóteses demográficas e financeiras, do equilíbrio atuarial e da solvência do plano, sob pena de cerceamento de defesa.
3. A distinção jurisprudencial afasta a necessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, em que se apuram valores aritméticos de título já formado, não se aplicando tal orientação ao processo de conhecimento, onde se definem direito, fonte de custeio e repercussões atuariais.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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