STJAREsp 2.747.470
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Preclusão quanto aos critérios de cálculo
- Erro material aritmético
- Distinção
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. DISTINÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Erro material é mero equívoco aritmético, corrigível a qualquer tempo, sem alterar o conteúdo decisório. Critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual quanto à composição do débito exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Paradigmas sobre correção de erro material não se aplicam quando a controvérsia versa sobre critérios de cálculo, inexistindo divergência apta a ensejar o conhecimento de dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.