STJAREsp 2.384.213
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, do art. 1.030, V, do CPC e dos arts. 8, I, e 350, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios à média de mercado, declarar a nulidade da capitalização de juros moratórios, apurar eventual saldo devedor com novos parâmetros e restituir valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou os juros à média de mercado, afastou a capitalização de juros moratórios, determinou a apuração de saldos e a restituição simples, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 51, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer abusividade na taxa de juros; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive os regimentais (arts. 8, I, e 350, V, do RITJAC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravo não impugna de modo específico todos os fundamentos autônomos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.042, § 4º, 932, III, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6 e 51, § 1º; RITJAC, arts. 8, I e 350, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravo não impugna de modo específico todos os fundamentos autônomos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.