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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.115

Unirrecorribilidade recursal: violação do art. 1.026 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC. DESCOMPASSO ARGUMENTATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de apelação cível interposta em ação indenizatória, com fundamento na preclusão lógica decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento não conhecido.

2. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC carece de pertinência com a ratio decidendi do acórdão reco rrido. O descompasso argumentativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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