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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.784

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição
  • Levantamento de depósito judicial
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor.

2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado.

3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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