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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.913.264

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 284 do STF e concluiu que o dissídio pretoriano arguido não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão ou contradição no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e rejeitou de forma específica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, concluindo pela deficiência das razões e pela ausência de demonstração clara dos vícios, aplicando a Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão registrou a falta de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inexistindo incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão.

6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, por possuírem finalidade integrativa, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, rejeitando-a por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à comprovação do dissídio, registrando a inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e 1.029, § 1º; CC, arts. 413, 421 e 422; Lei n. 12.529/2011, art. 35, § 3º, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, rejeitando-a por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à comprovação do dissídio, registrando a inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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