STJAgInt no AREsp 2.898.970
Responsabilidade civil: culpa exclusiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil
- Culpa exclusiva
- Dever de indenizar
- Pensão mensal
- Quantum indenizatório
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MERECE REFORMA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
1. Afastar o entendimento proferido na origem para concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento do dever de indenizar, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Reconhecer que teria havido o recebimento do seguro DPVAT e a consequente obrigatoriedade de dedução demandariam novo exame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.
3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
4. Quanto à pensão mensal, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão resultando em permanente e parcial à sua integridade física, redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002". (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). Precedentes. Súmula 568/STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. Precedentes.
6. O Tribunal não analisou a questão à luz do art. 402 do Código Civil. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211/STJ.
7. O acórdão recorrido é harmônico ao entendimento desta Corte segundo o qual, "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.