STJAgRg no AREsp 3.295.454
Impugnação específica: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
- Inobservância dos requisitos legais e regimentais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Consignou-se na decisão agravada que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegação genérica de cumprimento dos requisitos legais e regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, não houve impugnação específica quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
Tese
1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.