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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.454

Impugnação específica: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. As decisões anteriores. Consignou-se na decisão agravada que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegação genérica de cumprimento dos requisitos legais e regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, não houve impugnação específica quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.

7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.

Tese

1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à mera transcrição de ementas e que houve o preenchimento dos requisitos legais e regimentais aplicáveis acerca do cotejo analítico.

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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