STJAgInt no REsp 2.233.991
Compromisso de compra e venda de imóvel: rescisão contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, por incidência de diversos óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade recursal e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial.
4. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial, consistentes na ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração idônea do dissídio jurisprudencial.
5. O agravo interno limitou-se a reiterar, em termos genéricos, a existência de prequestionamento, a aplicabilidade do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e a inexistência de reexame fático, sem enfrentar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, especialmente a ausência de impugnação quanto ao prequestionamento do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, à deficiência de fundamentação, à ausência de comprovação do patrimônio de afetação, aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e à falta de cotejo analítico do dissídio.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.