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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.243.443

Obscuridade, contradição ou omissão: rediscussão da matéria decidida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado quando o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos advogados.

3. A pretensão do embargante de reexaminar a suficiência da comunicação realizada via sistema PJe e afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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