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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.845.973

Cumprimento de sentença: nulidade de intimação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, negou provimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou impugnação da devedora fundada em alegada nulidade de intimações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das intimações da sentença e do início do cumprimento de sentença, quando realizadas em nome do procurador regularmente constituído, mas com divergência quanto ao nome da parte, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das intimações e à caracterização de nulidade de algibeira.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que todas as intimações relevantes foram efetivadas em nome do procurador regularmente constituído, de modo que a divergência quanto ao nome da parte representada decorreu de mero erro de cadastramento no sistema, sem prejuízo à devedora, pois o ato atingiu sua finalidade e ensejou efetiva atuação do patrono.

4. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a regularidade e suficiência das intimações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A alegação de nulidade da intimação somente foi suscitada após o bloqueio de valores, apesar de o procurador da executada já estar ciente do cumprimento de sentença e ter se manifestado anteriormente sem arguir o vício, circunstância que caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual e rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de acolhimento de nulidade suscitada de forma tardia, incide, ainda, a Súmula 83 do STJ para manter a decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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