STFRcl 88.654 AgR
Fornecimento de equipamento respiratório (bipap)
Relator(a): Flávio Dino
- Fornecimento de equipamento respiratório (bipap)
- Portador de esclerose lateral amiotrófica (ela)
- Inaplicabilidade do tema 500
- Intervenção judicial legítima
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Ausência de afronta a precedente vinculante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO (BIPAP). PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). INAPLICABILIDADE DO TEMA 500. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde diante de omissão ou deficiência do serviço público, especialmente quando evidenciado risco à vida do paciente.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de equipamento médico essencial à manutenção da função vital (aparelho respiratório – BIPAP), sendo facultado ao autor demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, independentemente da repartição de competências no âmbito do SUS.
3. Em casos análogos envolvendo o fornecimento de aparelho respiratório (BIPAP), destacam-se os seguintes julgados: Rcl 88.261/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/12/2025; RE 1.573.223/AP, Rel. Min. Presidente, Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2025; RE 1.563.914/AP, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/08/2025; e ARE 1.559.787/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/08/2025.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.