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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.201.884

Contradição: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, além da vedação de revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o acórdão colegiado que não conheceu do recurso especial e a decisão monocrática que determinou a autuação do agravo como recurso especial; (ii) saber se há erro material por contrariedade "sem fundamentação" à decisão de autuação como recurso especial; e (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do recurso especial na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC, distinguindo o juízo monocrático que apenas reautuou o agravo como recurso especial.

5. Inexiste erro material, pois se tratam de juízos distintos de admissibilidade, sem dado objetivo incorreto a corrigir; a Turma assentou a inadmissibilidade do especial ante a natureza precária do acórdão recorrido, com fundamentação clara e coerente.

6. Não há nulidade por ausência de fundamentação: o acórdão explicitou os óbices aplicados, fixou tese e indicou os dispositivos legais pertinentes, afirmando a incidência da Súmula n. 735 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, com a conclusão de não conhecimento do especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre decisão colegiada e decisão monocrática de autuação, afastando o vício. 2. Inexiste erro material quando a decisão embargada apresenta juízo de admissibilidade próprio e fundamentado, sem indicação de dado objetivo incorreto. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão explicita os óbices aplicados, fixa tese e indica os dispositivos legais pertinentes ao não conhecimento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 508 e 509, § 4º; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre decisão colegiada e decisão monocrática de autuação, afastando o vício. 2. Inexiste erro material quando a decisão embargada apresenta juízo de admissibilidade próprio e fundamentado, sem indicação de dado objetivo incorreto. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão explicita os óbices aplicados, fixa tese e indica os dispositivos legais pertinentes ao não conhecimento do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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