Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.136.159

Omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

3. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes.

4. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.