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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.606

Produção antecipada de provas e exibição de documentos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas e exibição de documentos
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento (súmula 211/STJ)
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
  • Dissídio pela alínea "c" não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO DEMONSTRADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de propostas apresentadas por corretora em concorrência para contratação de seguro de vida em grupo.

2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.

4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda de produção antecipada de provas e exibição de documentos.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de matéria fático-probatória (interpretação de contestação e documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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