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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.893

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no bojo de ação reparatória decorrente de acidente de trânsito em que foi reconhecida a culpa concorrente e fixada indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão da culpa concorrente e das balizas indenizatórias esbarra em óbice sumular; (iii) estabelecer o termo inicial dos consectários legais; e (iv) avaliar o cabimento de multa recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a dinâmica do sinistro, a responsabilização das partes e a quantificação dos danos.

4. A pretensão de afastar a culpa concorrente para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, bem como o pleito de revisão da existência de danos materiais e de redução das verbas compensatórias por danos morais e estéticos, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre danos extrapatrimoniais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.

6. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível a sua aplicação quando não evidenciado o manifesto caráter protelatório na interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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