STJAgInt no AREsp 2.632.019
Liquidação de sentença: financiamento imobiliário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Liquidação de sentença
- Financiamento imobiliário
- Laudo pericial
- Sistema de amortização constante (sac)
- Afastamento pelo acórdão da apelação
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LAUDO PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia atinente à homologação de laudo pericial em liquidação de sentença oriunda de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o acórdão proferido em sede de apelação expressamente afastou a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) .
3. A verificação da legalidade do método de amortização adotado, por implicar ou não capitalização de juros, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.