STJAgInt no AREsp 2.464.026
Direito processual civil e civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a legalidade das cláusulas contratuais de retenção de valores, incluindo a taxa de fruição, em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: (i) o percentual de retenção de 25% dos valores pagos em rescisão por culpa do comprador é adequado para indenizar o vendedor, englobando todas as despesas administrativas, sendo indevida a cumulação com outras rubricas; e (ii) é incabível a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.