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Jurisprudências

STJREsp 2.050.303

Extinção do processo sem resolução de mérito: perda superveniente do objeto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Perda superveniente do objeto
  • Princípio da causalidade
  • Atribuição dos ônus sucumbenciais
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser.

2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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