STJAREsp 2.584.618
Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
- Discussão sobre novação e índice de correção e gratuidade da justiça
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos encargos originais com INPC desde os vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360; CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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