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Jurisprudências

STFRcl 74.437 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância

Relator(a): Edson Fachin

  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inobservância

Ementa

RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I CASO EM EXAME

1. Acórdão reclamado que, ao reformar a sentença, para afastar a aplicação do ACT que previa a possibilidade de jornada de 8 (oito) horas para labor em turno ininterruptos de revezamento, teria ofendido ao que decido por esta Corte no julgamento do ARE 1121633, paradigma do Tema 1046 da sistemática da repercussão geral.

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal.

4. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ainda se encontrava pendente de apreciação.

IV DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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