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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.876

Cumprimento de sentença: ausência de título executiva

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de título executiva
  • Delimitação territorial
  • Indicação de dispositivos federais violados
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. AUSENTE A DELIMITAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA MATÉRIA INSCULPIDA NOS REGRAMENTOS INDICADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Funasa. Na sentença a ação foi extinta por ausência de título executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida após acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados.

III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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