STJAgInt no AREsp 2.550.006
Contra acórdão: multa dos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do ristj aplicada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Contra acórdão
- Multa dos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do ristj aplicada
- Erro grosseiro
- Impossibilidade da fungibilidade recursal
- Honorários recursais
- Majoração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.
3. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.