STJAgInt no AREsp 2.908.533
Obrigação de fazer: prazo rescisório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Prazo rescisório
- Decisão vinculante do STF
- Inexigibilidade do título
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RESCISÓRIO. ARTIGO 525, § 8º, DO CPC. DECISÃO VINCULANTE DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULAS N. 7, 211 E 83 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento). No acórdão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, o julgado foi reformado.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - A regra do § 8º (correspondente à sistemática dos §§ 12 e 15 do art. 525) não guarda relação com a natureza patrimonial da obrigação, mas com a superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do fundamento normativo do título judicial. Trata-se de disciplina atinente à inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional e à preservação da autoridade da jurisdição constitucional, cujo alcance é material, e não restrito ao tipo de prestação imposta.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.