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Jurisprudências

STJAREsp 3.031.334

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Iliquidez parcial do título executivo
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez parcial do título executivo e à consequente violação da coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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