STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.710
Ausência de omissão, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição ou erro material
- Pretensão de rediscutir o mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, sob alegação de omissão, contradição e erro material, visando aclarar ou integrar o julgado.
2. Embargos tempestivos, nos termos do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição ou erro material, na forma do Código de Processo Civil, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, atendendo ao prazo legal.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, de forma fundamentada; a discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão; fundamentação concisa não implica ausência de fundamentação.
7. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergências entre a tese da parte e o entendimento do colegiado não caracterizam contradição interna sanável por embargos.
8. Inexistência de erro material: não se verifica equívoco formal evidente na decisão embargada, tal como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou numeração de dispositivos.
9. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.