STJAgRg no AREsp 3.000.375
Deficiência na fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte agravante indicou os dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, conforme exigido para a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados pelo acórdão recorrido.
4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015.
Tese
1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.