STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.690.708
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, relacionados à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à manifestação do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não sendo admissíveis para revisão da matéria discutida nos autos.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental em decisão devidamente fundamentada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c; Código Penal, arts. 45, 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c; Código Penal, arts. 45, 59 e 68.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.