STJEDcl no AREsp 2.993.850
Previdência privada complementar: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Alegadas omissão e contradição
- Não ocorrência
- Marco fixado na origem como sendo a aposentadoria pelo rgps
- Irsm (fev/1994)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 907/STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. MARCO FIXADO NA ORIGEM COMO SENDO A APOSENTADORIA PELO RGPS. IRSM (FEV/1994). TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE SUPOSTAMENTE ACLARAR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses devolvidas no agravo, assentando, com base no Tema 907/STJ, que o regulamento aplicável é o vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, premissa que, segundo o acórdão recorrido, somente se perfectibilizou com a aposentadoria pelo RGPS, afastando, ainda, a incidência do IRSM de fevereiro de 1994.
3. As alegações de direito adquirido a regulamento anterior, de desnecessidade de aposentadoria pelo INSS, de insuficiência documental quanto à condição de participante e de aplicação do IRSM revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pois implicam reinterpretação de regulamentos do plano e revaloração da moldura fática delineada na origem, providências vedadas em sede recursal pelas Súmulas 5 e 7/STJ e, ademais, estranhas à finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.
4. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.