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Jurisprudências

STJAREsp 2.378.409

Omissão: multa contratual

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Multa contratual
  • Improcedência
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

1. Em relação ao recurso de W M G I L, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que ratificou o cálculo da multa contratual realizado pelo perito judicial, diante da razoabilidade dos critérios empregados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

4. Agravo de W M G I L conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de R F L conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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