STJAREsp 2.539.473
Cobrança de honorários advocatícios por advogado substabelecido com reserva de poderes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente.
2. A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente.
3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida.
4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.